Termos mais usados:
SAÚDE
Acidente
Pessoal: É o evento exclusivo
e diretamente externo, súbito, involuntário
e violento, com data e ocorrência perfeitamente
caracterizadas, causador de lesão física
que, por si só, e independentemente de qualquer
outra causa, torne necessária a internação
hospitalar ou o atendimento em regime ambulatorial
do segurado.
Agravo: Significa
qualquer acréscimo no valor da contraprestação
(prêmio) paga pelo segurado ao seguro de
saúde. Os agravamentos de prêmio estão baseados
na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde - CID, versão 10, da Organização
Mundial de Saúde, que foi dividida em grupos,
em função da gravidade do risco apresentado.
Análise e
Aceitação de Risco: É a
análise que a seguradora efetua em cada
Proposta de Seguro, correspondente à Declaração
de Saúde recebida, com a finalidade de verificar
o grau do risco apresentado pelos proponentes
a ser por ela assumido.
Carências:É
um período pré-determinado no início do
contrato, durante o qual o consumidor não
pode usar integralmente os serviços os serviços
oferecidos pelo plano ou seguro de saúde.
Para ter direito a exames, consultas e internações,
o consumidor começa a pagar o plano mas
precisa esperar o prazo de carência vencer.
A carência existe para evitar que o consumidor
adquira um plano ou seguro de saúde, use
os benefícios que precisa naquele momento
e em seguida desista de continuar. Os prazos
de carência podem variar em cada operadora,
porém não podem ser maiores que os limites
estabelecidos pela legislação.
Cobertura:
É o conjunto de procedimentos
médicos e hospitalares relacionados ao Serviço
Cobertos pelo Seguro.
Cobertura
Parial Temporária: É a suspensão,
por prazo determinado, da cobertura de eventos
cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e
procedimentos de alta complexidade, relacionados
a doenças ou lesões preexistentes e qualquer
outra a elas relacionadas.
Combinação
de Planos: As operadoras
poderão oferecer combinações diferentes
de planos, como por exemplo: plano ambulatorial
+ plano hospitalar com obstetrícia ou plano
ambulatorial + plano odontológico. Caberá
ao consumidor escolher aquele que lhe for
mais conveniente e oferecer maiores vantagens.
Consulta Médica:
É o encontro médico-paciente para fins diagnósticos,
através de anamnese e exame físico do paciente
(podem ser solicitados exames complementares),
ou para acompanhamento da evolução de uma
doença.
Contrato Antigo:São
contratos assinados até 31 de dezembro de
1998.
Contrato Novo:
É o contrato assinado a partir de 1° de
janeiro de 1999.
Co-participação:
É a parte efetivamente paga pelo segurado
diretamente ao prestador de serviços, pela
realização de cada um dos procedimentos
médicos e hospitalares. No caso do segurado
utilizar profissionais não constantes da
Lista de Prestadores Referenciados, o valor
da co-participação será deduzido do valor
a ser a ele reembolsado.
Data de Adesão:
É a data correspondente
ao dia subseqüente à quitação, na rede bancária,
do primeiro prêmio mensal.
Declaração
de Saúde: É o documento
formal e legal anexo e parte integrante
da Prposta de Seguro, que tem como objetivo
principal, quando for o caso, relacionar
todas as doenças de conhecimento prévio
do proponente à assinatura da proposta em
relação a ele próprio e a todos os seus
dependentes.
Dependentes
Seguráveis: São o cônjugue,
companheiro(a) e os filhos do segurado titular,
ou outros assim considerados pela legislação
do Imposto de Renda e/ou da Previdência
Social.
Doença ou
Lesão Preexistente: É aquela,
inclusive as congênitas, que o proponente
sabia ser portador ou sofredor, na época
da contratação do seguro.
Doenças Congênitas:
Pela nova legislação, a
criança nascida com alguma doença, cujo
parto foi coberto por plano ou seguro de
saúde, tem assistência garantida nos primeiros
30 dias de vida dentro da cobertura do plano
titular. Se neste período for inscrita num
plano ou seguro de saúde da mesma operadora,
não precisará cumprir carência, agravo ou
cobertura parcial temporária. A situação
muda se o portador de doença congênita não
nascer dentro da cobertura do plano de um
titular.
Emergência:
É o evento que implique
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente. Para a caracterização da
emergência, a seguradora poderá exigir a
apresentação de relatório médico e de exames
complementares que a comprovem.
Entrevista
Qualificada: Trata-se do
preenchimento pelo consumidor, no ato da
contratação, de um formulário de declaração
de saúde, elaborado pela operadora e sob
orientação de um médico, com o objetivo
de identificar doenças e lesões preexistentes
do consumidor e seus dependentes. O médico
orientador será escolhido pelo consumidor
entre uma lista de profissioanais credenciados
ou referenciados que operadora deve disponibilizar
para esse fim. Se o consumidor quiser ser
orientado por profissional não pertecente
à lista da operadora, poderá fazê-lo. Neste
caso, ele terá de arcar com as despesas
da entrevista.
Estipulante:
É a pessoa jurídica, representada
neste contrato como Seguradora, cujos atos
constitutivos admitem a estipulação e a
administração de seguros de assistência
médica e/ou hospitalar.
Inclusão de
Segurado: É a aceitação,
pela seguradora, do proponente e de seus
dependentes à condição de segurados, através
de suas inclusões na apólice.
Internação
Hospitalar Cirúrgica: É
o período no qual o segurado fica hospitalizado
para realizar um ato cirúrgico, compreendendo
o pré-operatório, o ato cirúrgico e o pós
operatório.
Internação
Hospitalar Clínica: É o
período no qual o segurado fica hospitalizado
para tratamento de doenças que não exigem
a realização de um procedimento cirúrgico.
Internação
Hospitalar Programada: É
a internação hospitalar para tratamentos
cirúrgicos ou não que, não sendo urgentes
ou de emergência, podem ser programados
com antecedência pelo médico assistente.
Leito de Alta
Tecnologia: Unidade de terapia
intensiva, unidades de terapia semi-intensica,
recuperação pós-anestésica, unidades intermediárias,
unidades coronarianas, unidades de tratamento
de pacientes queimados e unidades de isolamento.
Limites de
Reembolso: O reembolso dos
serviços cobertos pelo seguro, para cada
procedimento, está limitado ao valor resultante
da aplicação do múltiplo de reembolso do
Plano de Seguro contratado, sobre a quantidade
de Unidades de Serviços (US), referente
a cada procedimento constante da Tabela
da Seguradora e sobre o seu valor, em moeda
corrente nacional, da Unidade de Serviço
(US) vigente na data do atendimento médico
ou hospitalar. Este limite não pode, sob
nenhuma hipótese, ser superior ao valor
efetivamente pago pelo segurado para as
respectivas despesas.
Lista de Prestadores
Referenciados: É a relação
de médicos especialistas, hospitais, prontos-socorros,
clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos
especializados na área de medicina, opcionalmente
colocada à disposição do segurado que, ao
utilizar um desses profissionais, não necessitará
desembolsar qualquer quantia, desde que
observadas as restrições e os respectivos
limites do plano de seguro contratado.
Livre Escolha:
É a liberdade do consumidor de escolher
os profissionais ou serviços pelos quais
será atendido e que não perteçam á rede
de prestadores de serviços da operadora.
As despesas são reembolsadas, desde que
estejam previstas em contrato. A opção de
livre escolha é obrigatória em caso de seguros
de saúde.
Mecanismos
de Regulação: São recursos
adotados pelas operadoras de planos e seguros
saúde para controlar a demanda ou a utilização
dos serviços assistenciais prestados aos
consumidores.
Órteses e
Próteses: Ambas são peças
ou aparelhos. A prótese substitui de forma
artificial uma parte do corpo danificada
por doença ou acidente (por exemplo, pinos
metálicos, válvulas cardíacas, etc.). Já
a órtese auxilia o desempenho de um órgão
do corpo (por exemplo, marca-passo, etc.).
Plano Ambulatorial:
Compreende a cobertura de
consultas em número ilimitado, exames complementares
e outros procedimentos, em nível ambulatorial,
incluindo atendimentos e procedimentos caracterizados
como urgência e emergência até as primeiras
12 horas.
Plano de Seguro:
É cada um dos diversos níveis
de: Padrão de Acomodação e/ou Múltiplos
de Reembolso e/ou Lista de Prestadores Referenciados
e/ou Valor do Prêmio oferecidos nas Condições
Gerais.
Plano Hospitalar
sem Obstetrícia: Compreende
atendimento em unidade hospitalar com número
ilimitado de diárias, inclusive em UTI,
transfusões, quimioterapia e radioterapia
entre outros, necessários durante o período
de internação. Inclui também os atendimentos
caracterizados como de urgência e emergência
que evoluírem para internação ou que sejam
necessários à preservação da vida, órgãos
e funções.
Plano Hospitalar
com Obstetrícia: Acresce
ao Plano Hospitalar sem Obstetrícia, a cobertura
de consultas, exames e procedimentos relativos
ao pré-natal, à assistência ao parto e ao
recém-nascido durate os primeiros 30 dias
de vida. Garante também a inscrição do récem-nascido
como dependente, isento do cumprimento de
carência, desde que a sua inscrição ocorra
no prazo máximo de 30 dias após o vencimento.
Plano Odontológico:
Cobertura de procedimentos odontológicos
realizados em consultório, incluindo endodontia,
periodontia, exames radiológicos e cirurgias
orais menores realizadas em nível ambulatorial
sob anestesia local.
Plano Referência:
Representa o somatório dos
quatro tipos de plano, compreendendo todos
os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos,
odontológicos e os atendimentos de urgência
e emergência. este tipo de plano deve ser
oferecido obrigatoriamente - a partir de
03 de dezembro de 1999 - por todas as operadoras
e seguradoras, exceto as de autogestão e
as exclusivamente odontológicas.
Plano ou Seguro
Sucessor: É quando uma operadora
transfere ou vende sua carteira de clientes
para outra. Pode ocorrer ainda quando a
mesma operadora muda sua constituição jurídica.
Procedimentos
de Alta Complexidade: Tomografias
computadorizadas, ressonâncias magnéticas,
angiografias (digital ou não), bioimpedanciometria,
ecocardiogramas, quimioterapia, litotripsia,
radioterapias, braquiterapias, eletroencefalogramas,
"tilt tests" e seus derivados, polissonografias,
endoscopias (digestiva alta e baixa, laparoscópicas,
pleuroscópicas, cardíacas, otorrinolaringológicas),
teste de função pulmonar, Holters de pressão
arterial e frequência, hemodiálises, diálises
peritoniais e hemodiafiltrações, estudos
cardíacos hemodinãmicos (cateterismo), estudos
de medicina nuclear (cintilográficos ou
não), estudos ultra ultra-sonográficos invasivos,
cãmara hiperbática e monitorização de pressão
intracraniana.
Reembolso:
É o ressarcimento ao segurado das despesas
médicas e hospitalares efetuadas por ele
ou por seus dependentes segurados, desde
que cobertas pelo seguro.
Retorno:
É considerado retorno qualquer encontro
médico-paciebte para fins de entrega e/ou
avaliação de resultados de exames complementares,
ou exclusivamente para prescrição de medicamentos.
Os retornos não são cobertos pelo seguro.
Segurado:
É o proponente e seus dependentes aceitos
e efetivamente incluídos no seguro.
Segurado Titular:
É a pessoa que contrata
o seguro com a seguradora, responsável pelos
pagamentos dos prêmios do seguro e pela
veracidade das declarações da Proposta de
Seguro.
Unidade de
Serviço (US): É o valor,
expresso em moeda corrente nacional, que
servirá como base de cálculo para determinação
dos prêmios mensais e limites de reembolso
dos serviços médicos hospitalares.
Urgência:
É o evento resultantes de
acidente pessoal ou de complicações no processo
gestacional. Para caracterização desta situação,
a seguradora´poderá exigir a apresentação
de relatório médico e de exames complementares
que a comprovem.
PREVIDÊNCIA
Acidente Grave:
O evento exclusivo e diretamente
externo, súbito, invonluntário, causador
de lesão física que, por si só e independente
de toda e qualquer outra causa, tenha como
consequência direta a morte ou a invalidez
permanente ou temporária, total ou parcial,
ou que torne necessário tratamento médico
e impeça a locomoção do participante segurado.
Averbadora:
A empresa ou a instituição que vier a celebrar,
com a Seguradora, contrato para descontos
em folha de pagamente ou para o recolhimento
das contribuições mensais devidas ao Plano
e sua posterior remessa à Seguradora.
Acidente Pessoal:
O evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito,
invonlutário e violento, causador de lesão
física que, por si só e independemente de
toda e qualquer outra causa, tenha como
consequência direta a Morte ou Invalidez
Total e Permanente do Participante.
Beneficiário:
participante ou a pessoa
por ele indicada, que fará jus ao recebimento
dos Benefícios.
Benefício:
As rendas mensais e o pecúlio,
previstos pelo Plano, conforme as condições
estabelecidas no regulamento e nas cláusulas
complementares pertinentes, quando for o
caso.
Benefícios
de Risco: Aqueles que tem
como evento gerador a morte, tais como Pensão
ao Cônjugue ou Companheira(o), Pensão aos
Filhos Menores e Pecúlio aos Beneficiários
do Participante ou a Invalidez Total e Permanente,
tal como a renda de mesmo nome.
Benefício
de Sobrevivência: Aquele
que tem como evento gerador a sobrevivência
do Participante ao prazo de diferimento
contratado.
Carência:
O período ininterrupto de
tempo, contado a partir da data de início
de vigência, durante o qual o Participante
e os Beneficiários não terão direito à percepção
das coberturas contratadas.
Carregamento
ou Taxa de Administração: O
percentrual incidente sobre as constribuições
mensais ou esporádicas, destinado a fazer
face ás despesas de colocação, corretagem
e administração do Plano, indicado no Regulamento
e na Proposta de de Inscrição.
Certificado
de Participante: O documento
fornecido pela Seguradora, comprobatório
da admissão do candidato no Plano.
Contribuição
Esporádica: A importância
que o participante poderá pagar, esporadicamente,
à Seguradora, para fazer jus ao Benefício
de Sobrevivência.
Contribuição
Periódica: A importância
que o participante pagará, periodicamente
à Seguradora para fazer jus à concessão
dos benefícios subscritos.
Contribuição
Pura: Toda e qualquer Contribuição
Periódica ou Esporádica , líquida do carregamento.
Doença Grave:
A alteração da saúde, verificada
pelo médico, que impeça o participante segurado
de exercer atividades normais e que impossibilite
sua locomoção.
Excedente
Financeiro: A remuneração
adicional que será atribuída à reserva Individual
de Benefícios a Conceder (RIBAC) de cada
Participante, caso as aplicações financeiras
feitas com a Reserva de Benefício a Conceder
- RBAC, pertinente ao Benefício de Sobrevivência,
venham a ser mais rentáveis do que os juros
de 6% ao ano, conjugados à atualização monetária
pelo IGPM.
IGPM - Índice
Geral de Preços para o Mercado: Determinado,
mensalmente, pela Fundação Getúlio Vargas,
tendo como finalidade a atualização monetária
e que será utilizado neste plano com esse
fim específico .
Limite Técnico:
O valormáximo, fixado pela
Seguradora, para subscrição de cada tipo
de benefício por um mesmo participante.
Participante:
A pessoa física que vier a aderir ao plano.
Proposta de
Inscrição e Autorização para Desconto: Doravante
denominada Proposta de Inscrição - o documento
através do qual o candidato a participante
propõe sua inclusão no Plano e autoriza,
quando for o caso, o desconto em folha de
pagamento ou o recebimento de suas contribuições
para posterior recolhimento à Seguradora.
Reservas de
Benefícios a Conceder (RBAC): O
fundo constituído pela seguradora, correspondente
à soma de todas as RIBAC's.
Reserva de
Benefícios Concedidos (RCON): O
fundo constituído pela Seguradora, para
os participantes/beneficiários em gozo de
qualquer benefício subscrito, cujo objetivo
é fazer face ao pagamento deste.
Reserva Individual
de Benefícios a Conceder (RIBAC): O
fundo individual constituído pela Seguradora,
em nome de cada participante, com as respectivas
Contribuições Puras, destinadas ao Benefício
de Sobrevivência, menos os resgastes efetuados
e as contribuições destinadas aos benefícios
de risco subscritos.
Resgaste:
O recebimento, pelo participante
e por sua solicitação, o valor total ou
parcial da sua RIBAC, antes de entrar em
gozo de Benefício da Renda por Sobrevivência,
previsto no regulamento.